PRAZO PARA A RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DO SERASA

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PRAZO PARA A RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DO SERASA

07 de maio, 2021

PRAZO PARA RETIRADA DA ANOTAÇÃO NEGATIVA NO SERASA

Uma dúvida recorrente é se há prazo para o fornecedor retirar a anotação negativa no Serasa e no SCP após o pagamento do débito que originou a inscrição. Tanto na hipótese em que houve o pagamento integral da dívida como na que ocorreu um acordo extrajudicial para quitação do débito por um valor menor, com o pagamento realizado pelo consumidor em qualquer uma das hipóteses mencionadas, a empresa fornecedora que realizou a anotação tem o dever legal de promover a retirada do nome do consumidor devedor dos órgãos restritivos de crédito no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil à quitação do débito vencido ou à quitação do valor transacionado em acordo extrajudicial.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que quem tem o dever legal de realizar o cancelamento da anotação é o fornecedor credor que realizou o apontamento no Serasa, SPC e/ou outras entidades similares, aplicando-se o disposto no parágrafo 3o do art. 43 c/c o art. 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que assim preveem:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

(...)

 

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

 

No mesmo sentido é o entendimento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ de que “cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida” (STJ, REsp 437.234/PB, 3ª Turma, DJ de 29.09.2003).

 

A utilização do prazo previsto no parágrafo 3o do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor decorre da aplicação da analogia, pois referido dispositivo legal disciplina o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a correção dos dados ou cadastros do consumidor quando exigida tal adequação pelo próprio consumidor. Como há lacuna no ordenamento jurídico pátrio em vigência em relação ao prazo para o próprio fornecedor que realizou o apontamento cancelar a anotação, utiliza-se por analogia tal prazo de 05 (cinco) dias úteis para a empresa que apontou o débito junto ao Serasa e/ou SPC providenciar o cancelamento da anotação quando do recebimento integral do débito que originou a anotação ou quando a empresa entrou em acordo com o consumidor para receber um valor a menor e o consumidor cumpriu integralmente o valor acordado.

 

Essa questão inclusive foi objeto da súmula 548 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Súmula 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

 

Por integral e efetivo pagamento do débito entende-se como o efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade da empresa credora, visto que as quitações eventualmente poderão ser realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação.

 

Diante de tudo isso, se a empresa fornecedora descumprir o prazo de 05 (cinco) dias úteis e manter o nome do consumidor mesmo após a quitação da dívida ou do acordo extrajudicial, tal desídia poderá ensejar danos morais ao consumidor prejudicado, que poderá pleitear judicialmente a sua justa indenização.

 

Portanto, a empresa fornecedora que inscreveu o nome do consumidor devedor nos órgãos protetivos de crédito tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do efetivo pagamento que gerou a quitação do débito ou do efetivo pagamento do montante acordado extrajudicial para quitação do débito anotado, sendo que o descumprimento de tal prazo poderá ensejar danos morais ao consumidor prejudicado, que poderá pleitear judicialmente a sua justa indenização.

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