Furto de veículo em supermercado

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Furto de veículo em supermercado

13 de março, 2021

Furto de veículo em estacionamento de supermercado

Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ através da Súmula 130, com base no Código de Defesa do Consumidor, a empresa fornecedora (supermercado, shopping center, loja, hotel, etc.) que oferece estacionamento coberto a seus clientes, independentemente de cobrança, é responsável pelos danos e furtos em veículos estacionados em seu estabelecimento empresarial.

Para comprovar que o veículo foi furtado dentro do estacionamento da empresa fornecedora, é recomendável que o consumidor que estava realizando compras no estabelecimento empresarial (através de nota fiscal, cupom fiscal, ticket, etc.), comprovante de estacionamento se a empresa entrega na entrada (cartão de estacionamento, ticket ou similar), boletim de ocorrência (a ser confeccionado na Delegacia de Polícia competente), fotos do local onde o veículo estava estacionado demonstrando que ele não era aberto e de livre acesso a todos, obter testemunhas no local, gravar o áudio da conversa do consumidor reportando o furto ao funcionário da empresa, etc.

A existência de placa dizendo que: “a empresa não se responsabiliza pelos danos ou furtos realizados nos veículos” não afasta a responsabilidade da empresa fornecedora em indenizar os prejuízos advindos com o furto do veículo dentro de seu estacionamento.

Ainda, necessário ressaltar que referido enunciado sumular pautou-se no entendimento de que o fornecedor é responsável pelos danos ou furtos em veículo do consumidor estacionado em seu estacionamento porque:

a) há interesse econômico da empresa, eis que a disponibilização de estacionamento exclusivo a seus clientes aumenta a sua lucratividade;

b) como se trata de um contrato de depósito, mesmo que verbal e gratuito, há o dever de guarda do veículo do consumidor;

c) há culpa “in vigilando” da empresa que disponibiliza o estacionamento aos seus clientes;

d) aplica-se a teoria do risco, onde se entende que toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Estes foram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que originaram a elaboração da súmula em comento: REsp 35352 SP, REsp 36333 SP, REsp 30033 SP, REsp 25302 SP, REsp 11872 SP, REsp 7901 SP, REsp 9022 RJ, REsp 7134 SP, REsp 5886 SP, REsp 4582 SP.

Porém se o estacionamento for aberto, gratuito e de livre acesso a todos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que não há responsabilidade do fornecedor:

Neste sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE.

RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.

3. Embargos de divergência não providos.

(STJ, EREsp 1431606/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 02/05/2019)

Portanto, há responsabilidade da empresa fornecedora em ressarcir os prejuízos suportados pelo consumidor oriundo de furto de veículo realizado no estacionamento que ele disponibiliza a seus clientes, mesmo que gratuito, desde que ele não seja aberto e de livre acesso a todos.

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