Considerações sobre o projeto de lei nº 862/07 que visa o aumento das custas judiciais e extrajudiciais no Estado do Paraná

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Considerações sobre o projeto de lei nº 862/07 que visa o aumento das custas judiciais e extrajudiciais no Estado do Paraná

24 de janeiro, 2021

Encontra-se em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná o projeto de lei nº 862/07 que propõe o aumento das custas dos serviços de cartórios judiciais e extrajudiciais no Estado do Paraná.

A aprovação de tal projeto de lei acarretará um aumento de aproximadamente 50% (cinquenta por cento) no valor das custas judiciais e extrajudiciais.

Contudo, advogo pelo não acolhimento da aludida proposta, conforme os argumentos doravante explicitados.

O aumento das custas, na seara judiciária, revela-se como mais um entrave imposto ao cidadão no exercício de seu direito de ação, direito este garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, verbis:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...)"

Trata-se de cláusula pétrea inserida na Constituição Federal como garantia ao princípio da legalidade sempre que ocorrer lesão ou ameaça a direito.

Nesse sentido, oportuna a lição de Nelson Nery Júnior (in Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: RT, 1994, p. 91):

"podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença 'rout court', seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação."

Por seu turno, para aqueles que defendem que tal majoração não implicaria em obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, porque, desde que preenchidos os requisitos legais, o cidadão tem direito assegurado aos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, cumpre destacar que, no âmbito do Paraná, os magistrados de 1ª Instância estão cada vez mais rigorosos quanto à concessão de tais benefícios, exigindo, inclusive, provas sobre a situação econômica do postulante a tais benefícios, exigência esta que fere frontalmente o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50, senão vejamos:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

(...)"

Ademais, o patamar proposto para o aumento, de aproximadamente 50% (cinquenta por cento), encontra-se em dissonância com os princípios da razoabilidade e da moralidade, pois além das custas judiciais cobradas no Estado do Paraná serem as mais altas entre os Estados da Região Sul do país, com a aprovação de tal projeto pretende-se o aumento considerável das mesmas.

Para ilustrar tal assertiva, foi realizada em 14 de setembro de 2009 uma pesquisa informal e não oficial realizando-se uma simulação de propositura de Ação de Reparação de Danos, com valor da causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas varas cíveis das capitais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Na vara cível de Florianópolis, para ajuizar tal ação, custaria ao usuário dos serviços do Poder Judiciário aproximadamente R$ 130,00 (cento e trinta reais), já incluso o valor necessário à citação do réu.

Em Porto Alegre, para a propositura da mesma ação, o autor gastaria aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que neste valor também estão incluídas as despesas para a citação do requerido.

Por sua vez, em Curitiba, para a propositura da mesma ação e também incluída a despesa para a citação do réu, o autor da ação desembolsaria aproximadamente a quantia de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais).

Tal pesquisa, inclusive, ganhou repercussão em matéria veiculada, no dia 14 de setembro de 2009, no CNT Jornal, sendo que em tal matéria jornalística entrevistaram o advogado subscritor do presente artigo no tocante ao aumento das custas judiciais e extrajudiciais no Estado do Paraná. A entrevista encontra-se disponível em http://www.youtube.com/watch?v=w0RST8lS_zA.

Destarte, o momento escolhido para a majoração das custas de tais serviços é totalmente inadequado, pois a economia global ainda apresenta resquícios da crise mundial iniciada no segundo semestre de 2008.

Outrossim, não ocorreu o prévio debate sobre a viabilidade da majoração das custas judiciais e extrajudiciais e o impacto que tal majoração acarretará à sociedade.

Por fim, de acordo com pesquisa do Diagnóstico do Poder Judiciário 2007, realizada pela OAB Paraná junto aos advogados, entre os meses de agosto e outubro daquele ano, a qualidade dos serviços judiciários, particularmente no âmbito da 1ª Instância Estadual, encontra-se insatisfatória, sendo que, segundo os resultados de tal pesquisa, a falta de agilidade nos procedimentos, demora na tramitação dos processos e a baixa qualificação dos funcionários que fazem o atendimento são apontados como os maiores problemas do Judiciário.

Portanto, ante ao exposto, na forma apresentada, revela-se inviável a majoração das custas dos serviços de cartórios judiciais e extrajudiciais no âmbito do Estado do Paraná.

 

Marcelo Luiz da Rosa Santolin - Advogado

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